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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.749.803

Controvérsia a respeito da ocorrência de dano moral coletivo ambiental

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. AFERIÇÃO DE FORMA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSÁRIO O EXAME DO DOLO OU CULPA DO AGENTE OU DOR, SOFRIMENTO, ANGÚSTIA OU ABALO PSÍQUICO DA COLETIVIDADE OU GRUPO SOCIAL. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A reparação integral ao meio ambiente abrange a observância do dano moral coletivo, que deve ser aferido de forma objetiva e in re ipsa, não sendo necessário averiguar o elemento volitivo, ou seja, o dolo ou culpa na conduta do agente ou o exame de eventual dor, sofrimento, angústia ou abalo psíquico da coletividade ou grupo social local. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 30/6/2025; REsp n. 1.269.494/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1/10/2013; e REsp n. 2.134.195/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 23/10/2025.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

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