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Jurisprudências

STFRcl 92.500 AgR

Determinação de suspensão nacional de processos: aRE nº 1.532.603-RG/PR (Tema RG nº 1.389)

Relator(a): André Mendonça

  • Determinação de suspensão nacional de processos
  • ARE nº 1.532.603-RG/PR (Tema RG nº 1.389)
  • Violação

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Determinação de suspensão nacional de processos. ARE nº 1.532.603-RG/PR (Tema RG nº 1.389). Violação. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação, por se entender violada a ordem de suspensão nacional dos processos, emanada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral), determinando-se o desbloqueio de valores de titularidade da parte reclamante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603-RG/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.

4. A questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).

5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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