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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.893.795

Erro grosseiro: princípio da fungibilidade recursal

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Erro grosseiro
  • Princípio da fungibilidade recursal
  • Aplicação
  • Impossibilidade
  • Omissão
  • Multa dos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do ristj

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ. INCIDÊNCIA.

1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado, tratando-se de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

2. Na hipótese em que o recurso é declarado manifestamente incabível, em decisão unânime, o agravante deve ser condenado ao pagamento da multa de que trata o artigo 1.021, § 4º, do CPC.

3. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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