STJAREsp 3.113.969
Cumprimento de sentença: citação por edital
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Citação por edital
- Endereço informado após a prática do ato
- Tempus regit actum
- Progressão procedimental
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO INFORMADO APÓS A PRÁTICA DO ATO. VALIDADE AFERIDA CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PROGRESSÃO PROCEDIMENTAL. PRECLUSÃO. ESTABILIZAÇÃO DAS ETAPAS SUPERADAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O processo desenvolve-se por meio de sucessão ordenada de atos. A preclusão estabiliza as etapas já superadas e permite o avanço do procedimento até a decisão final. Por isso, a validade do ato processual deve ser aferida à luz das circunstâncias de fato e do ordenamento jurídico existentes no momento de sua prática, sem que fatos supervenientes, em regra, desconstituam o juízo já emitido.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, antes da citação por edital, foram diligenciados todos os endereços então disponíveis. O endereço informado pela curadoria especial somente depois da citação ficta não invalida o ato regularmente praticado nem impõe o retorno a uma etapa procedimental já estabilizada.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.