STJAREsp 3.104.331
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: limitação do litisconsórcio facultativo
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Limitação do litisconsórcio facultativo
- Faculdade do julgador
- Suspensão do feito
- Descabimento
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FACULDADE DO JULGADOR. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. É possível notar que o decisum expressamente se manifestou a respeito do pedido de desmembramento e de sobrestamento do feito, em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. "A suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo" (AgInt no AREsp 2.989.845/AL, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).
3. A limitação do litisconsórcio facultativo dá-se por faculdade do julgador, de modo que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, notadamente sobre o tumulto processual e a dificuldade de defesa. Precedentes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.