STJEDcl no AREsp 3.055.510
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, do prejuízo na demonstração do dissídio e da majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento integral do agravo em recurso especial; e se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado expressamente majorou em 10% os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de justiça.
5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se verifica intuito protelatório ou má-fé na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à majoração de honorários recursais. 2. Inexiste hipótese de multa por embargos protelatórios quando ausente o intuito de procrastinação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à majoração de honorários recursais. 2. Inexiste hipótese de multa por embargos protelatórios quando ausente o intuito de procrastinação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.