Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada: exige-se que o agravante exponha, com particularidade, a inexistência dos óbices apontados, ao evidenciar a tese jurídica que pretende ver examinada e ao colacionar os trechos do acórdão que demonstram haver a matéria sido analisada sob o viés pretendido.
3. No caso concreto, a decisão de inadmissão fundamentou-se no entendimento firmado no Tema n. 983 dos recursos repetitivos, que admite a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral nos casos de violência doméstica contra a mulher, e no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do agravo em recurso especial, por preclusão consumativa.
5. Ainda, a defesa não demonstrou qual seria a moldura fática incontroversa extraída do acórdão combatido a admitir a absolvição do réu, a fim de refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).