STJAREsp 2.733.714
Nulidade: citação por edital
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade
- Citação por edital
- Tentativas infrutíferas
- Esgotamento dos meios
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. A controvérsia dos autos se resume em definir a validade da citação por edital realizada nos autos de ação monitória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível quando esgotados os meios de localização do réu.
3. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela validade da citação por edital após tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão suscitada no recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.