STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.079.887
Processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve a tramitação paralela de ação de reintegração de posse e ação de cobrança, com alegação de decisões inconciliáveis e enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: a) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; b) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; c) saber se é caso de condenação por litigância de má-fé; d) saber se é cabível a majoração de honorários sucumbenciais em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
6. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação jurisprudencial pacificada.
7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.