STJAREsp 3.208.435
Fundo 157: segunda fase
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo 157
- Segunda fase
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Coisa julgada e preclusão pro judicato
- Limitação temporal da obrigação de prestar contas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação do artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, suficiente e motivada as questões controvertidas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A procedência do pedido na primeira fase da ação de exigir contas reconhece unicamente o dever genérico de prestar contas, remanescendo à segunda fase o exame do conteúdo e da extensão temporal da obrigação, inclusive sobre a prescrição parcial dos créditos, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou à preclusão pro judicato.
3. Mantida a delimitação da obrigação de prestar contas relativa a investimentos no Fundo 157 aos prazos de 3 anos para ações e de 5 anos para debêntures anteriores ao ajuizamento da demanda, por estar em consonância com a orientação consolidada desta Corte. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.