Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.972.948

Endosso póstumo (art. 27 da lei 7.357/85): efeitos de cessão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Endosso póstumo (art. 27 da lei 7.357/85)
  • Efeitos de cessão
  • Legitimidade do portador
  • Ônus da prova do emitente quanto a exceções pessoais

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. ENDOSSO PÓSTUMO (ART. 27 DA LEI 7.357/85). EFEITOS DE CESSÃO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE QUANTO A EXCEÇÕES PESSOAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Reconhecida a validade do endosso póstumo, com efeitos de cessão, bem como a legitimidade do portador para a cobrança, é do emitente o ônus de demonstrar pagamento ou vício do negócio subjacente.

2. Comprovada a autenticidade das assinaturas nos cheques e dos endossos pela perícia, bem como a existência do débito causal, a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo emitente determina a rejeição dos embargos, sendo defeso pretender o reexame do acervo fático-probatório na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

3. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é insuficiente para sustentar a invocação de dissídio, sobretudo quando não se opera cotejo analítico na limitada transcrição de trechos dos arestos confrontados.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.