STJAgInt no AREsp 2.848.882
Pretensão por reajuste de vencimentos: omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Pretensão por reajuste de vencimentos
- Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
- Acórdão devidamente justificado
- Relevante premissa do julgamento não atacada no recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO POR REAJUSTE DE VENCIMENTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO NÃO ATACADA NO RECURSO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Além da ausência de vícios no julgamento, percebe-se que apenas foi suscitada no recurso especial a impossibilidade de alteração da coisa julgada. Contudo, a parte não questionou o relevante ponto do julgamento, qual seja, a modificação do regime jurídico das servidoras públicas municipais, do celetista para o estatutário (óbice da Súmula 283/STF).
3. A tese de inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 4/STF não prospera. Nota-se que, além de a parte não ter questionado a alteração de regime jurídico de trabalho, ou seja, o fundamento do acórdão perpassou por essa premissa, observa-se que existiu conclusão no sentido de carência de desrespeito à coisa julgada, afastando-se, consequentemente, o decidido no Tema n. 733/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.