STJAgInt no AgInt no AREsp 3.144.755
Efeito suspensivo sem garantia do juízo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo sem garantia do juízo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Óbices das súmulas n. 5/STJ e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao não acolhimento da nomeação à penhora das cotas não pode ser conhecida, por ausência de oposição de embargos de declaração específicos na origem, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo soluciona integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo Recorrente.
3. As questões federais relativas ao ônus de comprovação de contraprestação e implemento de condições, inadequação da execução por quantia certa fundada em contrato preliminar e necessidade de suprimento de vontade/contrato definitivo, bilateralidade e exigibilidade condicionada e condição suspensiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ. O art. 1.025 do CPC não afasta o óbice quando o acórdão recorrido se mostra suficientemente fundamentado, dispensando o enfrentamento dos dispositivos federais invocados.
4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem garantia integral do juízo, pressupõe situação excepcional não verificada no caso, à luz da leitura das cláusulas do compromisso/aditamento e da controvérsia fática instalada; a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma questão, inviabilizando o cotejo analítico diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.