STJAgRg no HC 889.927
Operação oversea: prova nova superveniente
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Operação oversea
- Prova nova superveniente
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Ausência de similitude fática com a situação do corréu
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a defesa apresentou aos autos parecer subscrito pela Professora Ada Pellegrini Grinover já depois do oferecimento das razões recursais, mas ainda antes do julgamento da apelação criminal. No entanto, somente depois é que o Desembargador relator da apelação criminal determinou a juntada aos autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger).
2. Ao contrário do que se sucedeu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade (Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP), esse parecer não foi juntado aos autos após esse fato novo - inovação probatória - levado a efeito pelo relator do recurso de apelação.
3. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 foi, em síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial) juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478- 85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.
4. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o ora agravante e o acusado Leandro Teixeira de Andrade, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.