STJREsp 2.229.518
Execução fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Determinação de exibição de contratos pretéritos
- Decisão interlocutória de caráter instrutório
- Não exibição
- Busca e apreensão infrutífera
- Extinção da execução
- Presunção relativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. NÃO EXIBIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO SUBMETIDO À PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE (ART. 803, I, DO CPC). SÚMULAS 300, 83 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A determinação de exibição de documentos, proferida no curso do feito, possui natureza interlocutória e finalidade instrutória, não se confundindo com comando sentencial imutável sobre o modo de liquidação, sendo possível ao juízo ajustar o iter procedimental para viabilizar a efetivação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC).
2. A ausência de apresentação dos contratos subjacentes não retira, por si só, a executoriedade da escritura de confissão de dívida (art. 784, III, do CPC; Súmula 300/STJ), devendo eventuais abusividades ser expurgadas e o saldo apurado mediante perícia.
3. A sanção do art. 400, I, do CPC importa presunção relativa, compatível com a apuração do débito por demonstrativo atualizado submetido ao crivo pericial, não implicando extinção automática da execução.
4. Inviável o reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I, do CPC), quando há elementos suficientes para quantificação judicial do crédito.
5. Ausente similitude fático-jurídica específica para comprovação do dissídio; incidência, ademais, das Súmulas 7 e 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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