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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.461

Direito processual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, os quais abrangiam: (i) aplicação da Súmula 355/STF quanto às vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do delito; e (ii) aplicação da Súmula 83/STJ quanto às consequências do crime e à perda do cargo público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial é o meio processual adequado para impugnar a inadmissão do recurso especial não fundada em entendimento firmado sob o rito dos repetitivos; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão de a decisão possuir dispositivo único e exigir impugnação integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas não merece provimento diante da subsistência do fundamento de ausência de impugnação específica.

5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque específico a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR).

6. Reconhece-se a adequação do agravo em recurso especial para impugnar a inadmissão não baseada em repetitivos quanto às teses de culpabilidade e circunstâncias do delito; contudo, esse reconhecimento não aproveita ao agravante porque remanescem, de forma autônoma e suficiente, os fundamentos relativos às consequências do crime e à perda do cargo público, amparados na Súmula 83/STJ, que não foram impugnados especificamente.

7. A defesa não demonstrou, de maneira concreta e pormenorizada, dissidência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ acerca: (i) da valoração negativa das consequências do crime quando a vítima era arrimo de família, entendimento pacificado na Corte; e (ii) da perda do cargo público quando o crime doloso contra a vida é praticado no exercício da função, com abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo, o que também está alinhado com a jurisprudência do STJ.

8. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva e específica; alegações genéricas ou mera reiteração das razões de mérito não satisfazem o requisito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite recurso especial, por possuir dispositivo único, deve ser impugnada integralmente, com ataque específico a todos os seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que outras teses sejam adequadamente veiculadas. 3. O agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar inadmissão não fundada em repetitivos, sem afastar a exigência de impugnação específica e pormenorizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 59, 92, I, b, 61, II, a e g, 121, caput, 14, II, e 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 355; STF, Súmula 354; STJ, REsp 2.223.206/AL, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.924.531/GO, Quinta Turma, j. 21.10.2025.

Tese

1. A decisão que inadmite recurso especial, por possuir dispositivo único, deve ser impugnada integralmente, com ataque específico a todos os seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que outras teses sejam adequadamente veiculadas. 3. O agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar inadmissão não fundada em repetitivos, sem afastar a exigência de impugnação específica e pormenorizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 59, 92, I, b, 61, II, a e g, 121, caput, 14, II, e 70.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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