STFMS 39.680 AgR-ED
Omissão inexistente
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Omissão inexistente
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Omissão inexistente. Razões de decidir suficientes. Reexame da matéria, com efeitos modificativos: Impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edgard Mendonca Meister, em que apontada suposta omissão, no julgado embargado, quanto ao requerimento de afetação ao Plenário do CNJ do recurso monocraticamente indeferido por aquele Conselho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
4. No caso concreto, a parte embargante não trouxe argumentos capazes de afastar as conclusões adotadas no julgado embargado, em que consignada a ausência de hipótese de atuação desta Corte, na espécie, bem como a validade – segundo orientação de ambas as Turmas do STF – do dispositivo regimental utilizado como fundamento para o indeferimento monocrático do recurso interposto no CNJ.
5. Os embargos de declaração apresentados pretendem, na verdade, rediscutir o mérito do julgamento embargado, para o que não se presta este recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.