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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.133.090

Cadastro de inadimplentes e negativação: omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES E NEGATIVAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise das teses fundadas no art. 43, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há contradição interna ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ sem enfrentamento da tese jurídica indicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado enfrentou as teses relativas ao conteúdo informacional dos registros, à ausência da data de emissão e à manutenção da negativação, concluindo pela irrelevância da lacuna informativa e pela inexistência de prova de quitação ou cancelamento.

5. Inexiste contradição entre fundamentação e conclusão, porque o voto aplicou de forma coerente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer que a pretensão demandava reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente as teses relativas ao art. 43, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e à negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe reconhecer contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre de fundamentação coerente baseada em premissas fáticas estabelecidas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CDC, arts. 43, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente as teses relativas ao art. 43, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e à negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe reconhecer contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre de fundamentação coerente baseada em premissas fáticas estabelecidas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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