STFADI 7.911 MC-Ref
Referendo na Medida Cautelar: resolução nº 05/2025 do Conselho Federal de Psicologia (alterada pela Resolução nº 21/2025)
Relator(a): Flávio Dino
- Referendo na Medida Cautelar
- Responsabilidades e prerrogativas de autoridades educacionais
- Supervisores, orientadores, responsáveis técnicos e coordenadores
- Estágio e serviço-escola
- Concessão parcial de medida cautelar
- Decisão referendada
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo na Medida Cautelar. Resolução nº 05/2025 do Conselho Federal de Psicologia (alterada pela Resolução nº 21/2025). Responsabilidades e prerrogativas de autoridades educacionais. Supervisores, orientadores, responsáveis técnicos e coordenadores. Estágio e serviço-escola. Concessão parcial de medida cautelar. Decisão referendada.
I - Caso em exame
1. Impugna-se a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 05/2025, alterada pela Resolução nº 21/2025, que “Estabelece normas de atuação para as psicólogas e psicólogos no exercício profissional da orientação, supervisão e coordenação de estágio em Psicologia”, ao fundamento de que o ato normativo teria exorbitado os poderes normativos do Conselho Profissional.
II - Questão em discussão
2. A controvérsia posta cinge-se a saber se o CFP teria (i) invadido a competência legislativa da União em matéria de diretrizes e bases da educação, ao editar normas sobre a educação de nível superior (CF, art. 22, XXIV); (ii) transgredido o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II); e (iii) interferido indevidamente na autonomia universitária e na liberdade de ensino (CF, art. 207).
III — Razões de decidir
3. O Conselho Federal de Psicologia exorbitou, em parte, os limites de sua competência normativa, interferindo em matérias pertinentes à organização do ensino superior (CF, art. 22, XXIV) e à autonomia didático-científica das universidades (CF, art. 207).
4. “Periculum in mora” caracterizado pelo início da vigência da norma em 1º/02/2026 (art. 22 da Resolução CFP nº 05/2025).
IV — Dispositivo
5. Medida liminar deferida em parte para suspender imediatamente os efeitos do art. 3º, I, II e III, da alínea “g” do art. 4º, do art. 5º, I, II, III, IV e V, e da expressão “em supervisões presenciais” constante do inciso I art. 7º, todos da Resolução CFP nº 05/2025 (alterada pela Resolução nº 21/2025).
6. Decisão referendada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu em parte o pedido de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do art. 3º, I, II e III, da alínea “g” do art. 4º, do art. 5º, I, II, III, IV e V, e da expressão “em supervisões presenciais” constante do inciso I do art. 7º, todos da Resolução CFP nº 05/2025 (alterada pela Resolução nº 21/2025), nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.