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Jurisprudências

STJREsp 2.196.983

Associação de moradores: cobrança de taxa de manutenção de loteamento

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Associação de moradores
  • Cobrança de taxa de manutenção de loteamento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING FRENTE AO TEMA N. 492 DO STF. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR NA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ANUÊNCIA E CIÊNCIA CONFIGURADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema n. 492/STF o quadro fático que delineia a participação direta do sócio-administrador da loteadora na criação e administração da própria associação de moradores, restando caracterizada a ciência e a anuência da parte recorrente com o rateio das taxas de manutenção.

II. Dispositivo

5. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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