STJAREsp 3.266.600
Cerceamento de defesa e fraude à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa e fraude à execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda de embargos de terceiro, com acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A controvérsia envolve pedido de manutenção de posse e cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de embargos de terceiro.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a posse e determinando o cancelamento da penhora, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve o mérito da sentença, negando provimento à apelação da embargada e dando parcial provimento à apelação do banco, para inverter os ônus sucumbenciais, com honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu supressão do direito à prova, por indeferimento de prova pericial e oitiva de tabeliães, em afronta ao art. 369 do CPC; (ii) saber se houve indeferimento arbitrário de provas essenciais, à luz do art. 370 do CPC; (iii) saber se o Tribunal confundiu valoração da prova com o direito à prova, em ofensa ao art. 371 do CPC; e (iv) saber se se configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, independentemente de averbação da penhora ou prova de má-fé do terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o indeferimento das provas requeridas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado, relativamente ao alegado cerceamento de defesa (arts. 369, 370 e 371 do CPC).
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder do juiz, como destinatário da prova, de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, relativamente ao julgamento antecipado e ao livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC).
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da fraude à execução, na hipótese, exigiria reexame do acervo fático-probatório, ante a conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de má-fé do terceiro e pela ausência de penhora registrada à época da aquisição (art. 792, IV, do CPC).
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual, à luz da Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (art. 792, IV, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência das provas e o indeferimento de diligências, relativamente aos arts. 369, 370 e 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o poder do juiz, destinatário da prova, de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da fraude à execução pressupõe revolvimento probatório para afastar premissas de ausência de penhora registrada e de má-fé do terceiro, relativamente ao art. 792, IV, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observado reproduz a orientação da Súmula n. 375 do STJ, segundo a qual a fraude à execução exige penhora registrada ou prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371 e 792, IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.659.766/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.183.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026..
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência das provas e o indeferimento de diligências, relativamente aos arts. 369, 370 e 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o poder do juiz, destinatário da prova, de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da fraude à execução pressupõe revolvimento probatório para afastar premissas de ausência de penhora registrada e de má-fé do terceiro, relativamente ao art. 792, IV, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observado reproduz a orientação da Súmula n. 375 do STJ, segundo a qual a fraude à execução exige penhora registrada ou prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.