STJAgInt no REsp 1.221.742
Obrigação de fazer cumulada com indenização: direitos autorais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Propriedade Intelectual
- Obrigação de fazer cumulada com indenização
- Direitos autorais
- Sonorização ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A revisão da premissa fática firmada, quanto à gravação e seleção de obras pela emissora, esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de prova.
3. A distinção entre execução pública e gravação ou reprodução constitui fundamento autônomo não impugnado de forma suficiente, incidindo a Súmula 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.