STJAgInt no AREsp 2.751.657
Divergência jurisprudencial: prequestionamento ficto
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência jurisprudencial
- Prequestionamento ficto
- Impossibilidade de reconhecimento
- Não se alegou violação do art. 1.022 em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NÃO SE ALEGOU VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os dispositivos de lei tido por violados (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999), em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
2. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
3. Conforme entendimento do STJ, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que no recurso especial se alegue violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.