Ementa
Direito processual. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa, no agravo regimental, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a atacar decisão relacionada ao agravo interposto por outro corréu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que é exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A argumentação apresentada pela parte não dialogou com as razões de decidir da decisão agravada, sendo, portanto, incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014.
Tese
"O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.