STJEDcl no REsp 2.091.742
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade civil de tabelião
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do cerceamento de defesa e da responsabilidade civil, em razão da necessidade de reexame do acervo probatório e da inutilidade da prova oral conforme o art. 370 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, diante de fatos incontroversos e suposta revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil do tabelião, à vista de moldura fática definida; e (iii) saber se há omissão quanto à violação do art. 22 da Lei n. 8.935/1994 e do art. 186 do CC sobre dever de diligência do tabelião, inclusive designação de dia e hora para leitura e assinatura e responsabilização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame do acervo probatório para aferir a utilidade da prova oral e a caracterização de negligência.
5. Inexiste contradição interna entre o indeferimento da prova oral por inutilidade e a vedação de revisão da conclusão sobre ilicitude, pois ambos se harmonizam com o art. 370 do CPC e com o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão quanto aos arts. 22 da Lei n. 8.935/1994 e 186 do CC, porque a decisão embargada foi expressa quanto à necessidade de incursão na análise de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial em face da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta omissão ao explicitar, de modo suficiente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão harmoniza o indeferimento da prova inútil com a impossibilidade de reavaliar a conclusão sobre ilicitude sem reexame probatório. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre os arts. 22 da Lei n. 8.935/1994 e 186 do CC, rejeitando a rediscussão dos deveres funcionais do tabelião sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 370; CC, art. 186; Lei n. 8.935/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta omissão ao explicitar, de modo suficiente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão harmoniza o indeferimento da prova inútil com a impossibilidade de reavaliar a conclusão sobre ilicitude sem reexame probatório. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre os arts. 22 da Lei n. 8.935/1994 e 186 do CC, rejeitando a rediscussão dos deveres funcionais do tabelião sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.