STJAgInt nos EDcl no REsp 2.248.658
Cumprimento de sentença: ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC
- Falta de combate a fundamentos autônomos do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE METADE DO VALOR DEPOSITADO. TERCEIRA INTERESSADA QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - A revisão do entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a Agravante não figura no título executivo judicial, demanda reexame de matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
IV - Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pelo mero improvimento unânime do agravo interno, ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.