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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.627.572

Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que inadmitiu recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de dispositivos legais e tese de negativa de prestação jurisdicional. A parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, passíveis de correção por embargos de declaração, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se à correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).

4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões postas, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).

5. A argumentação da parte embargante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).

6. A decisão impugnada destacou que a admissibilidade do recurso especial esbarra, ainda, na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante (REsp n. 2.193.948/MG, DJe de 26/6/2025).

7. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025).

8. A simples reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração de vício, revela inconformismo com o resultado do julgamento, não autorizando a acolhida dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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