Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.970.733

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A agravante alega que houve rebatimento específico do óbice da Súmula n. 7 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. A controvérsia envolve a alegada afronta ao art. 369 do CPC, sob a alegação de cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial contábil e se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.

6. Para rever as conclusões adotadas na origem e acatar a tese recursal, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "O cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Incidência da Súmula n. 7 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 1.037.819/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010.

Tese

"O cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Incidência da Súmula n. 7 do STJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.