STJAgInt no AREsp 3.042.678
Agravo interno no agravo em recurso especial - ação indenizatória por danos materiais - decisão monocrática que conheceu do agravo para…
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão de origem, nos autos de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de compra e venda de energia elétrica, em que se discutem contrato preliminar, reserva de energia e lucros cessantes.
2. O Tribunal de origem, em apelação cível, reconheceu o assentimento da ré aos termos de proposta comercial de fornecimento de energia, o início da reserva da energia, o adequado desempenho do ônus probatório pela autora (art. 373 do CPC) e a comprovação, não impugnada, dos prejuízos materiais, reformando a sentença, para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 353.436,10.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 462 do Código Civil, por inexistir contrato preliminar em razão de proposta condicionada à assinatura do contrato definitivo, e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da reserva de energia e dos prejuízos alegados, bem como suscitou dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender que o acolhimento das pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e que a incidência da Súmula 7/STJ obsta o exame do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a pretensão de afastar a existência de contrato preliminar e a conclusão de que houve reserva de energia e comprovação dos prejuízos materiais, com base no art. 462 do Código Civil e no art. 373, I, do Código de Processo Civil, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas da proposta comercial, reconheceu o aceite aos termos da proposta, o início da reserva da energia, o correto desempenho do ônus probatório pela autora (art. 373 do CPC) e a existência de prejuízos materiais comprovados e não impugnados, firmando o dever de indenizar.
6. A pretensão da agravante de afastar a caracterização de contrato preliminar, sob o argumento de que a proposta estaria condicionada à assinatura do contrato definitivo, bem como de negar a reserva de energia e os prejuízos alegados, exigiria o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A discussão acerca do correto enquadramento do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, também depende da reavaliação das provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ afasta igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por faltar identidade fático-probatória entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
9. Os argumentos deduzidos no agravo interno não demonstram a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso concreto nem indicam qualquer equívoco na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.