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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.969.360

Interesse de agir: deficiência na fundamentação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interesse de agir
  • Deficiência na fundamentação
  • Indicação de dispositivo inexistente (art. 927, inciso VI, do CPC)
  • Ausência de interesse recursal
  • Inviabilidade do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 927, INCISO VI, DO CPC). SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE COM FUNDAMENTO PREPONDERANTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Quanto à tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI e 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.

2. Não houve prequestionamento da tese de ofensa ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto, não obstante a oposição de embargos de declaração, a tese não foi apreciada "sob o viés pretendido pela parte recorrente".

3. O acolhimento da pretensão recursal, notadamente quanto à alegada carência de ação e ao interesse de agir reconhecido pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. Persiste a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ter sido indicado dispositivo inexistente no ordenamento (art. 927, inciso VI, do CPC), incidindo a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

5. Configurada a ausência de interesse recursal, porque o acórdão recorrido já decidiu nos termos postulados quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidos pelo empregador e não repassados ao fundo.

6. É incabível o recurso especial quando a tese deduzida possui natureza eminentemente constitucional, ainda que se mencionem dispositivos de lei federal, por se tratar de matéria cuja revisão compete ao Supremo Tribunal Federal.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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