STJAgRg no HC 958.667
Supressão de instância: matéria de ordem pública
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Supressão de instância
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de debate do tema na corte de origem
- Ausência de ilegalidade evidente
- Decadência não configurada
- Representação oferecida no prazo legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior.
2. O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal. Não se opera a decadência quando a representação é ofertada antes do término do prazo decadencial.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.