STJEDcl no AgInt no AREsp 3.090.945
Não ocorrência: deficiência de fundamentação no recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Deficiência de fundamentação no recurso especial
- Ausência de indicação precisa e de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA E DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão ou erro de premissa sobre a aplicação da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação dos arts. 178 e 205 do CC/2002 e 27 do CDC.
3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e direto, o ponto central da controvérsia: a deficiência de fundamentação do especial, por ausência de individualização da violação legal e de demonstração analítica do dissídio, o que impede a exata compreensão da matéria e atrai o enunciado 284/STF.
4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da conclusão que aplicou o óbice sumular; a mera inconformidade não autoriza integração do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.