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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.845.836

Violação do art. 1.022 do CPC: alegação genérica

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Alegação genérica
  • Rediscussão de cláusulas do acordo nos autos da ação indenizatória
  • Impossibilidade
  • Omissão e contradição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF.

3. O conteúdo normativo contido nos artigos 994, 996, 997, 1.005 e 1.015 do CPC, 114 e 492 do CPC, 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC, 421 e 424 do CC, 22, caput, e 34, caput ,VII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ.

4. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. Acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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