STJAgInt no AREsp 2.828.385
Acórdão proferido por esta corte superior
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Ambiental
- Acórdão proferido por esta corte superior
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Na origem, trata-se de "Ação Civil Pública condenatória, em matéria ambiental" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra RICARDO JUNQUEIRA FRANCO e MARIA SILVIA VIEIRA MACHADO JUNQUEIRA FRANCO, visando a condenação dos réus a instituir e recompor as Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente dos imóveis indicados, com a retificação da inscrição feita no SICAR, sanando as irregularidades apontadas, bem como adoção das demais medidas voltadas à restauração ambiental. O valor da causa foi fixado em R$ 1.990.280,82 (um milhão, novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
II - O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda no mérito, acolhe-se em parte o recurso da parte requerida tão somente para alterar a periodicidade da multa de diária para semanal, e acolheu-se o recurso do Ministério Público, para permitir o início do cumprimento de sentença desde logo, tendo como termo inicial para os prazos e obrigações fixadas na sentença a data da intimação dos requeridos do referido Acórdão. No STJ, em decisão monocrática seguida de agravo interno, manteve-se o acórdão recorrido.
III - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 84.642/SP) perante o STF, "contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1000941-28.2021.8.26.0185, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido nas AD Is nºs 4.901, 4902, 4.903 e 4.937, na ADC nº 42 e contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 10. (...) Insurgem-se contra a condição imposta pela autoridade reclamada, com base no art. 66, III, §5º e §6º, da Lei nº 12.651/12, no sentido de que a compensação de área de reserva legal deve observar a identidade ecológica entre as áreas localizadas no mesmo bioma, alegando que tal entendimento vai de encontro com os paradigmas de confronto, nos quais o STF afastou expressamente qualquer exigência de identidade ecológica." (fls. 1.061-1.062).
IV - Em observância do que decidido na Reclamação 84.642/SP, decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, submeto voto de provimento ao recurso especial dos particulares, reformando o acórdão recorrido, em seus exatos termos, respeitada a vigência do art. 66, § § 5º e 6º, do Código Florestal, no sentido de que "a compensação ambiental deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto originalmente pelo relator".
V - Recurso Especial provido em sede de juízo de retratação, para reformar o acórdão de origem, nos termos e limites do que restou decidido na Rcl 84.642/SP, no sentido de que "a compensação ambiental deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto originariamente pelo legislador".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.