STJEDcl no AgInt no AREsp 3.120.665
Óbice da súmula182/stj: inexistência de omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula182/stj
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O acórdão embargado registrou a necessidade de impugnação específica (art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), reafirmou a incidência dos óbices sumulares e manteve a decisão agravada quanto à majoração de honorários (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto: (i) ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e à aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; (ii) à exigência de segmentação das teses pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição; (iii) à negativa de prestação jurisdicional; e (iv) à aplicação de multa por caráter protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta a razão decisiva: ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência do óbice da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A incidência de óbices sumulares impede o exame do mérito das teses federais e do dissídio, não configurando omissão por falta de análise individualizada nem impondo segmentação por alíneas do art. 105, III, da Constituição.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado está motivado, examinou os pontos capazes de infirmar a conclusão e atendeu ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
8. Ausente demonstração específica de intuito manifestamente protelatório e inexistente previsão invocada nos autos que autorize a medida, é indeferida a aplicação de multa por protelatório.
9. Os embargos não se prestam ao prequestionamento quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; permanecem hígidos os fundamentos do acórdão quanto à incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e ao óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.