STJAgInt nos EDcl no REsp 2.233.586
Preclusão consumativa: eficácia preclusiva da coisa julgada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Eficácia preclusiva da coisa julgada
- Alienação fiduciária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/1997. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ante a preclusão da controvérsia acerca do regime jurídico aplicável à resolução de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária não registrada. No REsp 2.032.867/SP, com trânsito em julgado em 11.12.2023, firmou-se, na mesma relação processual, a incidência da Lei n. 9.514/1997, ainda que ausente o registro da alienação fiduciária, determinando-se o rejulgamento da causa pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a adimplência contratual e a ausência de constituição em mora permitem reabrir controvérsia já decidida, para afastar a incidência da Lei n. 9.514/1997 e admitir a resolução contratual com fundamento no art. 53 do CDC.
III. Razões de decidir A controvérsia acerca do regime jurídico aplicável foi definitivamente decidida no REsp 2.032.867/SP, cujo acórdão transitou em julgado, tornando imutável, nesta relação processual, a premissa jurídica nele estabelecida. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede a renovação da controvérsia mediante novos fundamentos destinados à obtenção de conclusão incompatível com o que já foi decidido. A adimplência contratual e a ausência de constituição em mora não constituem questões autônomas aptas a afastar o óbice, pois a pretensão permanece dirigida à rediscussão da incidência da Lei n. 9.514/1997, matéria já definitivamente solucionada. Inaplicável a exigência de tríplice identidade, por se tratar de controvérsia suscitada no âmbito da mesma relação processual.
IV. Dispositivo Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.