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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.950.112

Inexistência de erro de fato ou omissão: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. Fatos relevantes. A embargante alega erro de fato, afirmando existir, no agravo em recurso especial, capítulo próprio destinado a impugnar a incidência da Súmula 284/STF, sob o título "Da indicação dos dispositivos violados com a devida argumentação". Sustenta, ainda, omissão quanto à nulidade da revogação da gratuidade da justiça e demais matérias correlatas.

3. Decisões anteriores. O acórdão embargado aplicou a Súmula 182/STJ, por concluir que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive o óbice da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), razão pela qual não avançou ao exame de mérito das teses recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato quanto à conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o fundamento da deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF); (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da gratuidade da justiça e da alegada nulidade de sua revogação, bem como de outras teses (honorários advocatícios e prequestionamento constitucional), diante do óbice processual aplicado; e (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem hipóteses estritas de cabimento (CPC, art. 1.022) e, no caso, não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

6. A constatação de ausência de impugnação específica foi baseada em múltiplos óbices de admissibilidade, incluindo deficiência de fundamentação atraindo a Súmula 284/STF, sem que o agravo em recurso especial tenha enfrentado, analiticamente, todos os fundamentos, o que impõe a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A mera existência de tópico recursal intitulado "Da indicação dos dispositivos violados com a devida argumentação" não supre a exigência de impugnação específica; é indispensável enfrentamento direto, individualizado e analítico dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.

8. O óbice processual antecedente e suficiente (Súmula 182/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, afasta o dever de enfrentamento das teses relativas à gratuidade da justiça, sua revogação, honorários advocatícios e prequestionamento constitucional, inexistindo omissão.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial, nem podem ser manejados como sucedâneo recursal.

10. Ausente demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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