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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.044.802

Impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e insurge-se, especificamente, contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ (ausência de impugnação específica), é admissível insurgência que combate apenas suposto óbice da Súmula n. 7/STJ, sem refutar o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, por se tratar de decisão de dispositivo único e incindível, conforme orientação firmada em sede de embargos de divergência.

6. Impõe-se à parte recorrente o ônus de atacar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o(s) fundamento(s) da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. A jurisprudência da Corte Especial distingue o regime do agravo em recurso especial, em que é imprescindível a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo interno, em que a ausência de ataque a capítulo autônomo pode, em regra, gerar apenas preclusão parcial da matéria; todavia, permanece exigida a impugnação do fundamento único ou dos motivos que, de forma sobreposta, sustentam o capítulo decisório impugnado.

8. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 182/STJ, ao passo que o agravo interno volta-se contra óbice de Súmula n. 7/STJ, não adotado na decisão impugnada, o que evidencia ausência de impugnação do fundamento efetivo da decisão agravada e impede o conhecimento da insurgência.

9. Mantêm-se os honorários advocatícios tal como fixados na decisão anterior, não havendo modificação quanto à condenação imposta, observados os parâmetros do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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