STJEDcl no AREsp 2.478.892
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame de vídeos e fotografias e à certificação da mídia juntada sem conteúdo; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de vício e a manutenção da multa rescisória; (iii) saber se houve omissão quanto à validade do memorial de vistoria; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, suscitada em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões, analisou o conjunto probatório, certificou a inutilidade da mídia juntada e reconheceu a ciência da locatária sobre as condições do imóvel.
5. Não houve contradição, porque a decisão é coerente ao manter a multa rescisória e afastar vício diante das premissas fáticas e documentais consideradas.
6. Não se verificou omissão quanto à validade do memorial de vistoria, já que a decisão afirmou a existência de contrato e memorial assinados e vedou a revisão pela via estreita.
7. Não incide a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.