Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.104.810

Formação de quadrilha ou bando: prescrição da pretensão executória

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Formação de quadrilha ou bando
  • Prescrição da pretensão executória
  • Termo inicial
  • Trânsito em julgado para a acusação
  • Acórdão confirmatório
  • Inaplicabilidade à prescrição executória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INAPLICABILIDADE À PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As hipóteses de interrupção da prescrição são taxativas e estão dispostas no art. 117 do Código Penal. Os incisos I a IV tratam da interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, os incisos V e VI, da prescrição da pretensão executória.

2. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória (AgRg no HCn. 663.402/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/6/2021).

3. O STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu recentemente que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020.

4. No caso concreto, o réu foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 288 do CP. O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu no dia 12/1/2019. Apenas a defesa recorreu e o Tribunal ratificou o édito condenatório. O aresto não interrompeu o prazo da prescrição executória. O trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorreu em 12/1/2009 e o sentenciado começou a cumprir a pena privativa de liberdade em 8/9/2017.

5. Constata-se, assim, o transcurso de mais de 8 anos entre os referidos marcos e, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal em relação à pena aludida.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.