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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.662.862

Impenhorabilidade: pequena propriedade rural

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PROPRIEDADE RURAL OBJETO DE PENHORA NÃO É A ÚNICA DO EXECUTADO E NÃO É DELA QUE O DEVEDOR TIRA O SEU SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII, do CPC/2015 exige, além da qualificação do imóvel como pequena propriedade rural, a demonstração de que o bem seja explorado pela família.

2. No caso, o TJPA concluiu haver elementos nos autos para afastar a impenhorabilidade da propriedade rural ao asseverar que o imóvel oferecido em garantia, não é o único de propriedade do devedor, além do fato de não ter comprovado que dele retira o seu sustento e de sua família.

3. Elidir a conclusão da Corte estadual demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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