STJREsp 1.999.826
Multa por caráter protelatório: prequestionamento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Multa por caráter protelatório
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório, apesar de alegado propósito de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida quando há alegação de propósito de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.
4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.
Tese
1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] a jurisprudência do STJ tem entendido que quando a alegação de violação dos dispositivos legais somente é suscitada em embargos de declaração, o caso é de pós-questionamento, que não enseja o conhecimento do recurso especial. [...]".