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Jurisprudências

STJAREsp 3.215.823

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou o mérito da ação demarcatória, mantendo a linha de confrontação pelos marcos consolidados.

2. A controvérsia versa sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos, com aceitação da perícia que apontou deslocamento uniforme dos lotes e discussão sobre a necessidade de nova demarcação.

3. O Juízo de primeiro grau: não há informações disponíveis no texto para síntese da sentença.

4. A Corte de origem assentou que a perícia constatou a consolidação dos marcos divisórios e que a restituição de faixa certa tem natureza reivindicatória, afastando invasão e preservando a demarcação já consolidada; convidou à solução abrangente, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre títulos e a realidade fática impõe demarcação com fixação de novos limites, à luz dos arts. 569 do CPC e 1.297 do CC, e se é possível a restituição de faixa certa na via demarcatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a demarcação se mostra desnecessária quando a perícia aponta marcos consolidados e que a restituição de faixa certa depende de esbulho, afastado no caso, relativamente ao ponto da adequação da via demarcatória e da pretensão reivindicatória.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao manter os marcos consolidados e afastar a restituição de faixa certa por inexistência de esbulho, conforme a perícia. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 569, 574, 581, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.228 e 1.297; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 60.110/GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 5/9/1995; STJ, REsp n. 1.655.582/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao manter os marcos consolidados e afastar a restituição de faixa certa por inexistência de esbulho, conforme a perícia. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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