STJEDcl no AgRg no AREsp 2.974.294
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. É inadmissível sua utilização, todavia, como sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada ou simplesmente manifestar inconformismo com a decisão embargada.
2. Na hipótese, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso especial e a sustentar a desnecessidade de reexame de provas, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (ausência de impugnação específica das razões da inadmissão do recurso especial), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Ausência de demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.