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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.905.376

Cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acórdão recorrido pela ocorrência de prescrição
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Revisão
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Cabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. No que se refere à tese recursal relacionada à prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo se limitar à afirmação de que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2012, enquanto a fase de seu cumprimento se iniciou em 2019. Observância da Súmula 7 do STJ.

4. Com relação às alegações recursais de violação dos arts. 502, 927 e 975 do CPC/2015, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados.

5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de serem arbitrados na fase de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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