STJEDcl no AgInt no AREsp 2.866.502
Complementação de pensão: acórdão
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Complementação de pensão
- Acórdão
- Nulidade
- Improcedência do pedido
- Deficiência
- Procuração do subscritor do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMNTO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de nulidade dos autos, alegando que os patronos da VIVEST não constam no andamento disponível do site do TJSP, motivo pelo qual não foram intimados da prolação dos acórdãos.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.