STJAgInt no AgInt no AREsp 2.964.082
Inexigibilidade do título executivo: alegada negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexigibilidade do título executivo
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo manejado contra decisão de inadmissibilidade e negou provimento a recurso especial, em que a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto ao argumento de que o exequente realizaria depósitos mensais apenas no valor nominal da parcela (R$ 2.062,50), sem inclusão de encargos contratuais (juros e multa).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão quanto à análise específica da tese de depósitos mensais realizados apenas no valor nominal das parcelas, sem encargos contratuais, o que justificaria a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Verifica-se que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente a controvérsia. A circunstância de o Tribunal estadual ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela recorrente não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco deficiência de fundamentação, uma vez que as questões essenciais ao deslinde da causa foram examinadas e resolvidas com motivação clara e suficiente.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais indicados, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada; nessa linha, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
7. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou de omissão sanável, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, razão pela qual o agravo interno não merece acolhimento.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.