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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.136

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Execução
  • Impenhorabilidade de ativos financeiros
  • Limite de 40 salários mínimos
  • Caderneta de poupança versus outras contas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE POUPANÇA VERSUS OUTRAS CONTAS. NECESSIDADE DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Inexiste ofensa aos decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se encontrou fundamento suficiente para sustentar sua conclusão.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela manutenção da constrição ante a inexistência de prova documental de que os valores bloqueados se destinavam à reserva de poupança ou ao mínimo existencial. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos é restrita à caderneta de poupança, exigindo-se, para contas-correntes ou outras aplicações, a comprovação de que o montante constitui reserva destinada a assegurar a subsistência digna. Estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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