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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.212.047

Prazo legal: intimação para comprovação de suspensão ou prorrogação do prazo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prazo legal
  • Intimação para comprovação de suspensão ou prorrogação do prazo
  • Ausência de atendimento
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO TEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil fixa prazo de 15 dias úteis para o agravo em recurso especial, cujo protocolo fora do prazo impede o conhecimento (arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC).

2. A agravante foi intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo e não apresentou documentação na primeira oportunidade, o que caracteriza preclusão consumativa e impede regularização em agravo interno. Precedente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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