STJAgInt no AgInt no AREsp 2.514.374
Cumprimento de sentença: cobrança de astreintes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Cobrança de astreintes
- Acórdão recorrido
- Fundamento autônomo e suficiente
- Preclusão da matéria
- Violação do art. 489 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia do agravo interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que aplicou a Súmula 283/STF ao recurso especial e afastou a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A manutenção do acórdão do Tribunal de origem baseou-se em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a ocorrência de preclusão sobre a matéria da exigibilidade das astreintes, por ter sido previamente decidida em agravo de instrumento anterior.
3. A ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo nas razões do Recurso Especial atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que se aplica por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela preclusão da matéria, o que dispensa a análise das teses de mérito que se tornaram incompatíveis com tal conclusão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.